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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150354-45.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0150354-45.2025.8.16.0000

Recurso: 0150354-45.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Requerente(s): MARCELO GONÇALVES STAPAIT
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
Marcelo Gonçalves Stapait interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação do artigo 33, §2º,
alínea “b”, do Código Penal, defendendo a readequação do regime prisional, em razão de fato
superveniente, no caso, o reconhecimento da prescrição executória de um dos crimes.
Argumentou que, com a exclusão da referida pena, o remanescente passou a ser de 7 (sete)
anos e 3 (três) meses de reclusão, inferior a 8 anos, o que autorizaria o cumprimento da pena
em regime semiaberto, asseverando, ainda, que tal readequação não afrontaria a coisa julgada.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov.
10.1).
II –
Com efeito, na decisão recorrida constou:
"Conforme a documentação processual, notadamente a guia de
recolhimento, verifica-se que a pena remanescente a ser cumprida pelo
agravante, após o reconhecimento da prescrição da pretensão executória
em relação a um dos delitos, é de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de
reclusão.
Ademais, observa-se que o regime inicial fixado na sentença condenatória
foi o fechado, em face da natureza das penas estabelecidas (na ocasião
11 anos e 09 meses de reclusão), bem como em conformidade com a
regra contida no art. 2º, § 1º da Lei 8072/90.
Em que pese a revogação do referido dispositivo legal pela Lei nº 13.964
/2019, há circunstância judicial gravosa reconhecida em sentença, que
autoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme art. 33, § 3º, do CP.
Verifica-se que a sentença condenatória valorou negativamente o vetor
referente à culpabilidade, por conta "da elevadíssima e distinta quantidade
de insumos adquirida pelo acusado MARCELO que, diretamente, repassa
a traficantes de JOINVILLE e, conforme noticiaram os policiais envolvidos
no caso, até ao Comando do PCC", fixando a pena basilar acima do
mínimo legal, a qual foi mantida pelo acórdão de julgamento da apelação.
Assim, embora a pena remanescente seja inferior ao limite de 8 anos, o
que autorizaria a fixação do regime semiaberto, conforme dispõe o art. 33,
§ 2º, b, do CP, por outro lado, o § 3º da mesma norma destaca que a
determinação do regime de cumprimento da pena observará também os
critérios previstos no art. 59 do Estatuto Repressivo.
Desse modo, tendo em vista as circunstâncias do caso em apreço, que
motivaram o sentenciante a fixar a pena-base acima do mínimo legal, torna-
se inviável a readequação do regime pretendida, motivo pelo qual, a
manutenção do regime fechado é medida de rigor. - Recurso: 0115255-
14.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1
Entretanto, ao interpor o presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
reiterar a tese de readequação do regime prisional, com base exclusivamente no
quantum da pena remanescente, sem impugnar especificamente o fundamento
central do acórdão recorrido, qual seja, a aplicação do artigo 33, § 3º, do Código
Penal, em razão da valoração negativa da culpabilidade.
Denota-se, assim, que as razões recursais se encontram absolutamente
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, cujos termos não restaram impugnados
pelo recorrente, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.889.234/RJ, relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 29.09.2022).
Além disso, depreende-se que a decisão Colegiada Estadual não destoa do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
- Regime Prisional:
“Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (...). Precedentes.”(AgRg no HC
425.682/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
“O regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva
de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, tendo em vista a aferição
desfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos dos arts. 33 e 59 do
Código Penal (AgRg no HC n. 557.615/SP, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 16/4/2020)” (AgRg no REsp 1883340/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/05
/2021, DJe 17/05/2021).
Neste passo, o entendimento do Colegiado Estadual está em harmonia com a
jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso
especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no
AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2
/2023, DJe de 14/2/2023).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas
83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02